03 maio 2014

Esposas e amantes devem ter os mesmos direitos?

Foto: reprodução

No Brasil, quem é casado e contrai novas núpcias pratica o crime de bigamia, previsto no artigo 235, do ultrapassado Código Penal em vigor, instituído pelo Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, há quase 74 anos, portanto. Apesar disso, a circunstância de alguém (homem ou mulher) ter um ou mais amantes já não assusta a sociedade brasileira, que encara o fato como normal e finge não enxergar o problema, que só vem a público quando surge a necessidade de se discutir a divisão de bens materiais ou pensões, o que acaba desaguando nos tribunais.

O Supremo Tribunal Federal - STF, por exemplo, está analisando o caso de um homem que manteve, por mais de 20 anos, duas famílias, o que só veio a público depois que ele morreu, porque as duas mulheres entraram com ações reivindicando o direito a pensão junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e a posse dos bens do falecido.

O poliamorismo ou poliamor, uma teoria psicológica que começa a surgir no nosso Direito, admite a possibilidade de co-existirem duas ou mais relações afetivas paralelas, onde os seus protagonistas conhecem e aceitam uns aos outros, em uma relação múltipla e aberta.

Noely Montes Moraes, psicóloga e professora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP, explica que "a etologia (estudo do comportamento animal), a biologia e a genética não confirmam a monogamia como padrão dominante nas espécies, incluindo a humana. E, apesar de não ser uma realidade bem recebida por grande parte da sociedade ocidental, as pessoas podem amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo".

Logo, apesar de não ser este o padrão comportamental de nossas vidas afetivas, não se pode fechar os olhos a uma realidade existente e que vem se opor aos atuais critérios de fidelidade pela vontade das próprias pessoas que vivenciam a relação, já existindo, inclusive, uma decisão judicial nesse sentido, proferida pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS, que reconheceu a união afetiva entre um cidadão e duas mulheres: uma com a esposa e outra com a companheira, que decidiram repartir entre si 50% do patrimônio imóvel adquirido no período do concubinato, ficando a outra metade para os filhos.

As opiniões acerca do assunto, que é extremamente polêmico, são as mais divergentes. Alguns entendem que a questão sequer deveria ser discutida, enquanto outros, como frisado acima, enxergam a coisa de forma mais liberal e aberta.

Tentando situar melhor a questão, vamos a um exemplo:

Um sujeito qualquer, casado no Rio de Janeiro - RJ, por razões profissionais, viaja, de 15 em 15 dias para a cidade de Florianópolis, em Santa Catarina - SC, onde conhece uma bela jovem, por quem se apaixona. Escondendo a sua condição de homem casado, com ela passa a conviver, de forma pública e constante, todas as vezes em que viaja para aquela cidade. Note-se, porque importante, que indo voltando ao Rio quinzenalmente, os contatos dele com as duas mulheres acabam sendo rigorosamente iguais.

A configuração da união estável não exige coabitação, prole ou período mínimo de tempo. Com isso, nada impede que o esperto carioca, abusando da inocência de sua companheira, acabe constituindo uma relação paralela perfeitamente submetida às regras da união estável, numa forma semelhante à que se dá no casamento.

Abordando o assunto, Rolf Madaleno, advogado especializado na área do Direito de Família e Sucessões, explica:

"Desconhecendo a deslealdade do parceiro casado, instaura-se uma nítida situação de união estável putativa, devendo ser reconhecidos os direitos do companheiro inocente, o qual ignorava o estado civil de seu companheiro, e tampouco a coexistência fática e jurídica do precedente matrimonio, fazendo jus, salvo contrato escrito, à meação dos bens amealhados onerosamente na constância da união estável putativa em nome do parceiro infiel, sem prejuízo de outras reivindicações judiciais, como, uma pensão alimentícia, se provar a dependência financeira do companheiro casado e, se porventura o seu parceiro vier a falecer na constância da união estável putativa, poderá se habilitar à herança do de cujus, em relação aos bens comuns, se concorrer com filhos próprios ou a toda a herança, se concorrer com outros parentes".

O tema foi discutido pela população e convidados no Participação Popular, da Câmara dos Deputados, no dia 25 de abril.

E você, o que pensa sobre o assunto? Deixe um comentário.




Sobre o Autor:
Carlos Roberto Carlos Roberto de Oliveira é advogado estabelecido em Nova Iguaçu - RJ. A criação do Dando Pitacos foi a forma encontrada para entreter e discutir assuntos de interesse geral.

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