19 junho 2009

FGTS E PDV DEVEM SER PARTILHADOS NO DIVÓRCIO

A 4ª Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ decidiu que os valores relativos à adesão a plano de demissão voluntária – PDV e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS adquiridos sob o regime de comunhão universal devem ser partilhados no divórcio.

Seguindo o voto do relator, ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, destacaram a jurisprudência do Tribunal no sentido de que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob regime de comunhão universal.

No caso em julgamento, a divorcianda, em outubro de 1996, aderiu ao PDV da empresa em que trabalhava e colheu os valores do FGTS ainda na constância do casamento. Após a separação do casal, em novembro do mesmo ano, o ex-cônjuge requereu a partilha dos valores recebidos pela ex-mulher. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastaram do monte divisível os valores relativos ao FGTS e ao PDV, considerando incomunicáveis os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge.

No STJ, o ex-cônjuge sustentou que as verbas recebidas na constância do casamento sob o regime de comunhão universal devem ser partilhadas com fundamento no artigo 265 do Código Civil de 1916.

Sobre o Autor:
Carlos Roberto Carlos Roberto de Oliveira é advogado estabelecido em Nova Iguaçu - RJ. A criação do Dando Pitacos foi a forma encontrada para entreter e discutir assuntos de interesse geral.

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Um comentário:

  1. Essa informação é importantissima. No caso examinado pelo STJ, seu eu não estiver errada, até porque sou leiga no assunto, a mulher foi a prejudicada e obrigada a dividir a indenização do PDV com o marido. Mas o inverso também se aplica, não é Dr. Carlos Roberto?

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