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Joaquim Barbosa (foto: reprodução) |
Mostrando postagens com marcador OAB. Mostrar todas as postagens
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30 setembro 2014
Advogado de Brasilia impugna a reativação da inscrição de Joaquim Barbosa
09 junho 2014
Carteiras da OAB são vendidas no Facebook
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Foto: reprodução/Facebook |
Seria cômico se não fosse trágico e muito sério. Por isso, o Dando Pitacos faz aqui a denúncia. Um usuário do Facebook, que se apresenta como Luis Oab Meirelles, garante que pode "ajudar" reprovados em exames da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, vendendo-lhes registros supostamente emitidos pela entidade em São Paulo - SP, Goiás - GO e Minas Gerais - MG, uma oferta que alcança os quase 380 amigos do administrador do perfil, que afirma ainda ser o "assunto completamente sério" e "autêntico", até porque ele tem "convênio com os órgãos de algumas províncias".
19 novembro 2013
Advogado pede a cassação da carteira de José Dirceu na OAB
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José Dirceu (foto: reprodução) |
Quando José Dirceu foi cassado (2005), um advogado paulista requereu a suspensão de sua inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, o que foi negado pela entidade ao argumento de que ele ainda não tinha sido julgado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, situação bem diferente da vivenciada hoje pelo ex-ministro da Casa Civil, julgado, condenado e preso, com sentença transitada em julgado quanto ao crime de corrupção ativa. Qual será a atitude da OAB agora?
15 julho 2013
Filhas de ministros do STF disputam altos cargos no Judiciário
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Foto: Editoria de Arte/Folhapress |
07 dezembro 2012
Exame reprova 54,5% dos formandos de medicina em São Paulo
A notícia é no mínimo preocupante. Resultado apresentado nesta quinta-feira (06/12) pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP com base no exame de proficiência obrigatório a partir deste ano, aponta que mais da metade dos estudantes que concluíram o curso de medicina nas universidades paulistas não dominam áreas básicas ao exercício da profissão. E os números não deixam dúvidas: 54,5% dos 2.411 participantes não acertaram 60% das questões e foram reprovados. O Conselho também informou que 119 alunos boicotaram as provas; 86 optaram pela letra "b" para responder a todas as questões e 33 deles apresentaram outros padrões inconsistentes de respostas. A prova teve 120 questões objetivas de múltipla escolha consideradas de fácil e média complexidade. Ainda assim, a média de acertos foi baixa, até mesmo em áreas cruciais como clínica média (média de 53,1% acertos), saúde pública (46,1%) e saúde mental (41%).
27 novembro 2012
Jurandir Ceulin é reeleito presidente da OAB-Nova Iguaçu
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Jurandir Ceulin, Vadih Damous e Daniel Franklin Gomes |
Em eleição realizada ontem (26/11), a Ordem dos Advogados do Brasil de Nova Iguaçu - RJ reelegeu o advogado Jurandir Ceulin, que vai presidir a Subseção no triênio 2013/2015, confirmando as previsões que já vinham sendo feitas entre os membros da classe, o que demonstra, sem nenhuma controvérsia, até em função da expressiva diferenças de votos alcançada, a aprovação da classe advogada iguaçuana ao trabalho até aqui desenvolvido, que ele garante, será aprimorado com a ajuda dos colegas advogados que se disponham a participar do processo, os quais ele conclama, em atitude, aliás, característica de sua atuação frente à OAB - Nova Iguaçu.
25 março 2012
Universitária alega ter sido vítima de discriminação religiosa
Raymunda Gomes Damasceno Bascom, de 44 anos, uma simpatica estudante de direito da Universidade Estadual de Roraima - RR, acabou na delegacia de Boa Vista na tarde da última sexta-feira (23/03), depois que uma de suas professoras recusou-se a dar aula, segundo ela, em razão de seus trajes e objetos pessoais. Ela afirma ter sido vítima de discriminação religiosa. A instituição de ensino aguarda um parecer de sua assessoria jurídica para poder se pronunciar a respeito do problema.
Adepta de uma religião de matriz africana, todas as sextas-feiras ela veste saia branca, blusa azul, colares e adornos na cabeça, e carrega consigo objetos como uma pequena bíblia, uma pequena boneca, livros, dicionários, frutas e uma caneca para evitar o desperdício de copos descartáveis.
13 janeiro 2012
A face hipócrita da Associação dos Juízes Federais do Brasil
A verdadeira ojeriza que boa parte da magistratura brasileira tem pelos advogados nunca foi segredo para ninguém. Eles esquecem que o Judiciário é uma enorme engrenagem onde juízes e profissionais do Direito são peças importantes, nem mais nem menos valiosas que os promotores de justiça, defensores públicos e os sempre esquecidos serventuários, comportamento que contraria frontalmente o princípio da isonomia estabelecido em cláusula pétrea da Constituição Federal promulgada em 1988, e o disposto no Estatuto do Advogado, introduzido pela Lei nº 8.906/94.
21 julho 2011
Procuradoria-Geral da República diz que exame da OAB fere a Constituição
Rodrigo Janot, subprocurador-geral da República, em parecer tornado público nesta quinta-feira (21/07), afirmou que o exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB viola o princípio constitucional do direito ao trabalho e à liberdade de exercer uma profissão. O exame é condição para que o bacharel em Direito se torne advogado e atue na profissão.
- Não contém a Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado, por mais relevante que seja, esteja sujeita a regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público - escreveu Janot em seu parecer.
O que provocou a manifestação do subprocurador foi o recurso interposto junto ao Supremo Tribunal Federal – STF pelo bacharel em Direito João Antonio Volante. Ele contesta a decisão que julgou legítima a aplicação da prova pela OAB, emitida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A questão em exame será analisada agora pelo relator do processo na última instância constitucional do país, o ministro Marco Aurélio Mello.
26 outubro 2010
Para quem não acreditou...
Para quem não acreditou quando nós e diversos outros blogueiros tocamos nesse assunto, ou para aqueles que até acreditaram, mas por razões político/ideológicas preferiram se omitir ou simplesmente não enxergar, a leitura dessa matéria, que está no portal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, é muito importante.
Não quero discutir política ou eleições. Estou falando da liberdade de expressão que nos garante o sistema democrático vigente e a própria Constituição Federal, posta em risco iminente a partir do momento em que venham a ser criados os conselhos para fiscalizção e monitoramento da atuação da imprensa no Brasil, uma recomendação da Conferência Nacional de Comunicação - Confecom, realizada no ano passado por iniciativa do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
29 setembro 2010
Censura judicial
A mordaça que cabeças pensantes(?) do Governo Federal e algumas células do Judiciário vêm tentando impor aos órgãos de comunicação, e os nossos blogs também a ela estão sujeitos, tema que vem sendo discutido por alguns, deveria receber maior atenção de todos nós, porque se refere à liberdade de expressão, um dos maiores, senão o maior direito do ser humano. Além dos comentários postados em outros portais, já abordei o assunto aqui no Dando Pitacos, através da postagem intitulada Blogueiros Algemados, criada em 06 de julho último.
Mas o assunto continua em aberto, e a classe política muito tem se envolvido na discussão, com destaque para o próprio Presidente da República, que ao lado de sua candidata ao Planalto, esquecido das formalidades e importância do próprio cargo, disse num discurso que fez em Campinas - SP:
Censura judicial
2010-09-29T14:06:00-03:00
Dando Pitacos
liberdade de expressão|lula|manifesto|mordaça|OAB|opinião|
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11 agosto 2010
Dia do Advogado
O julgamento mais injusto da história da humanidade foi o de Jesus Cristo, condenado para satisfazer o interesse de governantes e poderosos da época, aflitos e desesperados com a fé que o povo nele depositava. A sentença que condenou Jesus, e que hoje está em um museu da Espanha, foi proferida nos seguintes termos (melhor texto que encontrei na internet):
"No ano dezenove de TIBERIO CESAR, Imperador Romano de todo o mundo, Monarca invencível na Olimpíada Cento e vinte e um, e na Ilíada vinte e quatro, da criação do mundo, segundo o número cômputo dos Hebreus, quatro vezes mil cento e oitenta e sete, do progênito do Império Romano, no ano setenta e três, e na Libertação do Cativeiro da Babilônia, no ano mil duzentos e sete, sendo governador da Judéia QUINTO SÉRGIO; sob regimento e Governador da cidade de Jerusalém, Presidente Gratíssimo, PÔNCIO PILATOS; regente na Baixa Galiléia, HERODES ANTIPAS; pontífice do sumo sacerdote CAIFÁS; magnos do Templo, ALIS ALMEL, ROBAS ACASEL, FRANCHIMO CENTAURO; cônsules romanos da cidade de Jerusalém, QUINTO CORNÉLIO SUBLIME e SIXTO RUSTO, no mês de março e dia XXV do ano presente, Eu. PÔNCIO PILATOS, aqui presidente do IMPÉRIO ROMANO, dentro do Palácio e arqui-residência.
Julgo, condeno e sentencio a morte JESUS, chamado pela plebe CRISTO NAZARENO, e galileu da nação, homem sedioso, contra a lei mosaica e contrário ao grande Imperador TIBÉRIO CÉSAR.
18 junho 2010
Todos são iguais perante a lei
Tramita no Congresso o Projeto de Lei nº186/06, de autoria do senador Gilvam Borges, que altera os artigos 8, 58 e 84 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, abolindo o Exame de Ordem exigido para a inscrição definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. O projeto está na Comissão de Educação, Cultura e Esporte, praticamente pronto para ser apreciado.
O próprio Senado, aliás, criou uma enquete onde pergunta: "Você é a favor ou contra a proposta que acaba com o Exame de Ordem, como requisito para o exercício da advocacia (PLS 186/2006)? Até o momento foram registrados 44.416 votos, com 86,96% das manifestações a favor da proposta e 13,04% contra ela, um resultado que a meu ver já era esperado.
Com efeito, o exame hoje exigido pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não qualifica ninguém. Todos nós sabemos que o mercado está cheio de advogados incompetentes e despreparados, quando não desonestos e corruptos, o que não é privilégio dos advogados, já que o mesmo acontece em todas as profissões e esferas do poder. Se o exame valesse alguma coisa, isso não estaria ocorrendo.
16 maio 2009
UM PAÍS À BEIRA DO ABISMO!
O texto é um pouco longo, mas vale a pena ler. Eu diria até que ele PRECISA ser lido, com muita atenção e cuidado. Ele traça um perfil da atual situação do pais e mostra o risco a que está exposta toda a sociedade brasileira. Não somos nós, os "agitadores" do blog, a falar. Quem o assina é PAULO BONAVIDES, um de nossos maiores juristas, e a divulgação é iniciativa da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. Eis o texto, na íntegra:

Na visão do constitucionalista Paulo Bonavides, prêmio Ruy Barbosa da OAB Nacional, apesar da estabilidade de governo conquistada pelo País com a promulgação da Constituição de 1988, a conduta corrupta que é verificada nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário leva o País ao risco de desordem institucional, em que o povo buscaria nas ruas retomar os direitos democráticos previstos na Constituição. Neste aspecto, o jurista é otimista: "A corrupção dos altos poderes não terá força para revogar os direitos e as regras sociais consagradas na Constituição", afirmou.
Na palestra seguinte, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, afirmou que a defesa dos princípios democráticos constitucionais é um dos objetivos fundamentais da existência do Poder Judiciário.
A seguir, a íntegra da palestra do constitucionalista Paulo Bonavides:
"Quando se fala em ideologia na Constituição é mister proceder com cautela a fim de não cair no lugar comum da pobreza conceitual, da vulgaridade, da superficialidade.
Desde muito, esse nome tem sido mal visto e condenado em razão do abuso, da distorção e da irreflexão em seu emprego.
Contudo, erro não menos grave consiste em ignorá-lo por inteiro, em considerá-lo tão somente um vocábulo vil, suspeito, propulsor de mais dano e perda que certeza e proveito à boa compreensão dos vínculos históricos, políticos e sociais que tem a Constituição com o Direito, o Estado e a Sociedade, de que, aliás, ela, a Carta Magna, é alicerce, ordem, disciplina, legitimação.
A revolução ocorrida no Direito ao longo dos dois derradeiros séculos ficará mais bem compreendida na essência e substância e projeção histórica, se a investigação gravitar fora das órbitas milenares do jusnaturalismo tradicional e do jusromanismo, e concentrar a reflexão na queda contemporânea do positivismo clássico, consectário daquela evolução que fez o Direito passar da Filosofia do Direito à Ciência do Direito, e de último, do Direito Natural à Teoria do Direito, isto é, de um extremo a outro; de um Wolf, Thomasius e Pufendorf a um Gerber, Laband e Jellinek até chegar, operando a dissolução do velho direito natural, ao seu ponto terminal, cifrado na tese do normativismo puro de Kelsen e da Escola de Viena.
O pós-positivismo inspira a reconsideração da ideologia como um dos temas centrais na perquirição do pensamento e das forças determinantes da recente mudança por onde a nova corrente, numa arrancada doutrinária, moveu a alavanca que deslocou o eixo do sistema jurídico, das regras para os princípios, do civilismo para o constitucionalismo, dos códigos para as constituições, da Velha para a Nova Hermenêutica.
Nesse quadro contemporâneo de tamanha alteração na base jurídica do sistema, para um bom entendimento de suas nascentes, de seu alcance, de seus rumos, de suas diretrizes, de seus efeitos porvindouros, a ideologia, levada a sério e reexaminada com critério, método e amparo científico, filosófico e sociológico, poderá ter um valor inestimável e um profundo préstimo elucidativo.
Tal préstimo, em verdade, é incalculável, na idade em que a teoria material do Direito, ultrapassa a teoria do formalismo jurídico puro, e iça sobre o topo da pirâmide normativa a bandeira dos princípios.
A ideologia, a exemplo também do direito natural, se viu banida do vocabulário jurídico que fazia fé científica; em rigor nele nunca entrou.
Os sucessores do pensamento mais adverso à causa constitucional da democracia, aquele pensamento que fez a tragédia do século xx, gerando regimes e sistemas de opressão, também deram as costas ao direito natural e se alistaram na milícia propaladamente neutralista do positivismo, que ora detrai, ora combate, ora ignora a ideologia no direito.
O pós-positivismo, ao revés, professa a Constituição aberta, abre margem aos valores, juridiciza a normatividade dos princípios, teoriza a materialidade do Direito, consagra e admite cinco gerações de direitos fundamentais e, por derradeiro, há de fazer da ideologia um conceito teoricamente devolvido à pureza científica de seu berço sociológico e sobretudo de suas origens filosóficas, e não reduzi-lo, como a historia o fez de último, a um conceito invectivado, negado, irracionalizado e combatido, que já perdeu ou nunca auferiu o devido reconhecimento.
Se não houver, portanto, um intento, uma diligência, um empenho ou um argumento de convicção para amparar a ideologia, e restaurar-lhe a dignidade conceitual perdida, a sombra malfazeja de sua vulgarização estará sempre presente. Sobretudo, provocando-lhe a invisibilidade cientifica, a inutilidade, e a esterilidade em se tratando de empregar o teor axiológico das idéias, enquanto elemento e subsídio ou meio de interpretar o Direito e conduzi-lo na linha renovadora dos princípios, os quais a Nova Hermenêutica, ao constitucionalizá-los, os pôs na mais alta conta e dimensão normativa.
A ideologia tem história, tem sentido, tem rumos na direção social. Ferramenta de profundas transformações políticas e jurídicas, já esteve na gênese de novos Estados, de novas nações, de novas correntes de pensamento, de novas esferas de poder, com o açoite das insurreições, que abjuravam o passado, revogavam o presente e vaticinavam o futuro.
A ideologia é, portanto, não raro, espelho e semblante da metamorfose institucional que seus parciais e corifeus apregoam.
Não resulta fácil deixar de admitir e reconhecer que ela é a máquina das revoluções.
Remoçada em novas versões, recobrará, por sem dúvida, a força do todos os tempos se sua inspiração proceder do direito natural, emanar de valores fundamentais radicados na consciência humana, derivar de imperativos sociais que são a lei da história, emergir desse tecido principiológico que na organização da Sociedade e do Estado é jazida de minério político, filosófico e sociológico que nunca há de exaurir-se.
Buscando determinar, pois, vínculos da ideologia com o Direito Constitucional na mais larga esfera de generalidade possível, impende-nos dizer que antes do advento do neopositivismo, o direito constitucional era mais texto de filosofia política que de ciência do direito; quando muito, mais ciência política que direito positivo; portanto, mais ideologia, e ideologia de princípios; princípios porém carentes de força normativa, teoricamente relegados ao silêncio tutelar da ideologia triunfante, e que tão somente lhe embebia o espírito e o simbolismo, mas que a coerência do positivismo preferia deixar esquecidos e arquivados sem nenhuma serventia jurídica, ainda que de mero teor hermenêutico.
Contudo, quando os códigos representavam a imobilidade normativa, a legalidade coagulada, a certeza jurídica da lei e da razão, presumidas perenes e infalíveis, já a Constituição recebia o sopro das ideias novas, a injeção da ideologia e por isso nunca perdera a força transformadora, a inspiração propulsora da mudança e da reforma, os pontos sociais de atualização interpretativa do Direito, o dinamismo e a energia do pensamento contemporâneo projetado sobre as instituições.
E por obra disso, nunca desatara nem podia desatar os laços com sua fonte geradora maior: aquela matriz ideológica, que continua sendo e será sempre o direito natural.
A filiação jusnaturalista do direito positivo é fato histórico; não importa que o filho a tenha renegado: o positivismo dos códigos, pós-Revolução Francesa, em rigor, é o jusnaturalismo embalsamado. Este, todavia, em nova feição, de conteúdo variável, à moda professada por Stammler, unicamente as revoluções do espírito e da razão podem ressuscitá-lo. Por um certo prisma, as ideologias lhe pertencem e o materializam na versão mais recente do neopositivismo.
É a segunda ressurreição na positividade do direito natural, que lhe assinala a evolução qualitativa de conteúdo e normatividade.
A primeira se deu nos oitocentos, com os códigos, por onde o direito natural se incorporou na legalidade, a saber, na racionalidade da lei.
A segunda ocorre ultimamente com as Constituições, com a legitimidade normativa dos princípios constitucionais estendendo e consolidando sua hegemonia em todas as províncias do Direito; destacadamente pelo seu significado histórico, nos distintos ramos do direito privado.
Demais disso, diga-se: o termo ideologia, em seu nexo constitucional, tem, por derradeiro, ocasião de restaurar-se fora do âmbito destrutivo, corrosivo e letal que liquidou no auge do positivismo a inteligência e a base etimológica dessa expressão, bem como o valor de espírito e cultura que lhe é ingênito, desfalcando assim a teoria material da Constituição de uma de suas mais sólidas e racionais colunas de sustentação.
Os juristas que não a vislumbraram - e foram muitos, mormente os da falange positivista, conforme já dissemos - dela se arredaram com desprezo, animadversão e desfavor.
Desde o advento do pós-positivismo soou, porém, a hora de reabilitá-la porque a ideologia como a política, sua irmã gêmea, é, em verdade, o mais profundo substrato material do direito de todas as épocas, coando os valores dominantes que lhes irrigam as raízes.
Essa reconsideração axiológica da ideologia sobe de ponto e importância em sociedades e nações da periferia onde aparece como força que impulsiona a mudança, a transformação, a dinâmica social e leva ao progresso e à civilização, e esparge por igual sobre a superfície carcomida das instituições decadentes o influxo de renovação e reforma que deriva de um novo pensamento político e social.
Mas não há lugar nem cura para as ideologias enfermas, a saber, as da desigualdade e do privilégio. Estas a democracia do Estado Social condena à morte e já lhes ministrou a extrema unção.
Em suma, o discurso que se fizer sobre a crise constituinte mostrará também os laços da ideologia com a Constituição, porque todas as Constituições são políticas, e sem política nenhuma sociedade, nenhum ordenamento jurídico em certo grau de evolução se governa.
De tal sorte que a ideologia representa o pedestal político de todos os sistemas de governo, sem exceção. Mas pedestal de valores, coadjutor por excelência de sua presença e legitimidade.
Feitas em termos teóricos essas reflexões acerca da ideologia como uma das bases do constitucionalismo da era pós-positivista, buscamos aqui unicamente assinalar e demonstrar que se não deve perder, nem de vista nem de memória, o vinculo que ela possui com a Ciência Política e o Direito Constitucional.
Houve nas presentes circunstâncias de evolução da Ciência da Constituição duas revoluções: a primeira, ao fim do século XVIII com as Constituições da Revolução Francesa, respectivamente de 1791 e 1793, que fundaram o constitucionalismo da repartição normativa dos poderes no exercício da soberania, positivando assim a célebre doutrina de Montesquieu, exarada no "Espírito das Leis"; a segunda, dois séculos depois, ainda transcorre e busca concretizar mediante a força normativa da Constituição os direitos fundamentais de todas as dimensões e a prevalência dos princípios sobre as regras em todas as hipóteses da normatividade do sistema.
A esta altura, ela se manifesta com toda a clareza no caráter hegemônico do Direito Constitucional, trazendo à tona com os princípios e os direitos fundamentais a importância deslembrada da ideologia na formação das bases desse Direito, onde são relevantes os reflexos hermenêuticos que entendem com a aplicação dos princípios.
Dentre os avanços mais significativos da doutrina pós-positivista em matéria constitucional figura, indubitavelmente, o reconhecimento da normatividade dos princípios pela jurisprudência dos tribunais quando estes os trasladaram da legalidade dos códigos, onde eram fontes hermenêuticas subsidiárias, para a legitimidade das Constituições, onde prevalecem.
sto significou um dos mais fecundos avanços históricos e revolucionários no progresso jurídico dos regimes fieis à concretização da justiça. Nestes, a normatividade principiológica é aurora de um novo Direito Constitucional que liberta e de um Estado de Direito que garante.
É ocasião doravante de fazer menção da ideologia no quadro constitucional do Brasil contemporâneo.
Não é a vez primeira, aliás, que versamos esse tema porquanto em nossos estudos de história constitucional do País já nos havíamos ocupado dessa matéria.
Com efeito, quem leu a primeira edição da monografia que inaugurou nossa jornada por um constitucionalismo de luta e resistência, decerto se lhe deparou o texto em que denunciamos à nação e à comunidade internacional, num congresso de cientistas políticos de vários países do mundo, a destruição da democracia partidária no Brasil mediante a instituição de um refalsado sistema de partido único, cuja máscara bipartidária veio abaixo com a retificação conceitual que lhe fizemos, radicada no sólido argumento de que nem sempre é o número que faz o pluralismo partidário existir, porquanto este perece se um só partido, que era o caso do Brasil, tem o privilégio absoluto de acesso ao poder.
Não é a eleição nem o número que definem em última análise o teor democrático do regime partidário, de modo a excluir a forma ditatória, antirepresentativa e antirepublicana, do cognominado sistema de partido único.
De tal sorte que, definitivamente, se não existir a possibilidade igual de oposição e governos se alternarem no poder, aí não rege o pluralismo partidário e a presença de mais de um partido é tão somente uma fraude à democracia e à Constituição.
E o que então impera é o sistema de partido único, estigma totalitário das piores ditaduras do século passado.
Em verdade, partimos da premissa de que todas as Constituições são ideológicas. Umas mais, outras menos. Ali a preponderância da ideologia se torna mais visível e manifesta, aqui menos.
O que as distingue precisamente nesse ponto sensível é o grau de rigidez ou flexibilidade na escala dos valores por onde o consenso lhes outorga legitimidade.
Em rigor, por esse ângulo, a teoria material da Constituição é a sede da ideologia, a morada dos princípios, o compêndio das regras, a suma das diretrizes, a catedral dos aforismos que fundamentam direitos, competências e atribuições dos poderes.
Afigura-se-nos que essa teoria onde a ideologia ocupa um lugar de relevo domina soberana a idade do pós-positivismo, assinalando a era dos princípios em pleno curso e expansão, e o advento da Nova Hermenêutica, poderosa ferramenta de compreensão, crítica e análise interpretativa dos conteúdos constitucionais em sua aplicação normativa.
A seguir, nossas reflexões vão gravitar por completo sobre o espírito da Carta de 1988, procurando determinar-lhe as bases ideológicas, as quais, a nosso parecer, jazem todas na tábua principiológica.
Aliás, de modo admirável e surpreendente, sem paralelo no passado constitucional do Império e da República; a saber, num feixe de princípios que tem feito, nesses vinte anos, o desespero dos hermeneutas da Lei Maior. Assinaladamente, dos que pertencem à magistratura mais antiga, afeiçoados a lidar apenas com Códigos e Constituições programáticas que eram as Constituições do Estado liberal.
Em rigor, a variedade de princípios consagrados, portadores de distintas opções doutrinárias, sem embargo da complicação e dificuldade que oferecem ao aplicador e intérprete, faz a Constituição vigente se amoldar com mais facilidade às fórmulas corretivas impostas pelas flutuações desestabilizadoras das épocas de crise.
Uma dessas flutuações históricas mais cruciais ocorre agora debaixo das vistas do observador contemporâneo, com a ressurreição dos valores que a globalização do Estado neoliberal condenara à morte, e depois de teorizar o crepúsculo e o fim melancólico das ideologias, designadamente as do Estado social e do socialismo.
Nossa Constituição, ideologicamente pluralista, está muito bem aparelhada, com seu arsenal jurídico de princípios e valores, para arrostar porventura os piores efeitos de uma conjuntura de catástrofes.
Esta a vantagem de termos uma Lei Fundamental de notável flexibilidade jurídica no campo da axiologia das Constituições.
Não foi possível ainda expedir a carteira de identidade ideológica da Nova República de Ulysses Guimarães, Tancredo Neves e Bernardo Cabral.
Os autores da Carta Constitucional de 1988 procederam com "astúcia de raposas jurisperitas", usando aqui as palavras de Camilo Castelo Branco no duelo com seus Editores.
Com efeito, as raposas constituintes, servidas de toda a prudência e cautela no lidar com o golpismo de nossa forma presidencial de governo, foram louvavelmente astutas em não promulgarem uma Constituição rígida, de mão única, sem vias de retorno e de acostamento ideológico.
Fizeram, em verdade, uma Carta fundamentalmente pluralista nas bases.
Dificultoso, senão impossível, definir assim a esta altura o caráter que a Constituição em sua aplicação já tomou no terreno das ideologias.
Mas poder-se-á proclamar, e a meu ver com quase certeza, ou pouca margem de engano, que a Constituição de 1988 é uma Constituição de Compromisso; Constituição que representa no fundo e na substância um pacto em que os bens falam mais alto que as contradições e prescrevem a vida, a conservação, e a sobrevivência contra o vendaval da destruição, do desânimo e da morte.
A Constituição é o único artigo de otimismo da nação. A crise, ao revés, mortifica e depaupera espiritualmente o povo, e este perde energias e virtudes morais de resistência se lhe falta o resguardo da trincheira constitucional.
A corrupção desmoraliza os Três Poderes, destacadamente, com mais profundeza, o Executivo e o Legislativo, pondo assim em risco a continuidade republicana e representativa do sistema, abalado desde os alicerces, e ao mesmo passo aparelhando o advento das ditaduras, invariavelmente devastadoras.
Há uma dissociação moral dos três braços da soberania e a inteireza democrática e ideológica e ética da Constituição.
Os Três Poderes na realidade concreta ficaram abaixo da linha de eticidade e pureza que lhe traçou a Carta emancipadora da cidadania, obra dos constituintes de 1988. Por isso correm o grave risco de uma comoção institucional, funesta ao regime, hostil à democracia, infensa à liberdade e lesiva ao cidadão. A ideologia constitucional é boa.
Em verdade, elaborou-se pelo ângulo ideológico, a mais aberta, a mais flexível, a mais expansiva de quantas Constituições já se promulgaram neste País.
Todos os princípios de organização livre e democrática do Poder e da Sociedade foram postos ali à disposição da cidadania, em maior ou menor escala. Por exemplo, de forma um tanto mista e híbrida, a livre iniciativa e a intervenção no domínio econômico.
De tal maneira que as políticas de governo, fora dos quadros da rigidez ideológica, se orientam ou se formulam ora num sentido, ora noutro, sempre ao livre alvedrio das opções democráticas.
Estabelece-se desse modo uma convivência constitucional pacífica de formas liberais de Estado, que estão em aparente decadência, com formas sociais em impetuosa e manifesta ascensão, não havendo, todavia, entre nós, um modelo de contrato político que fixe rumos e regras coaguladas, substancialmente inalteráveis, de ação governativa vinculante.
Tudo cai e se move num espaço de transitoriedade e pragmatismo, de relatividade e utilitarismo. Até a jurisprudência dos princípios certifica esta verdade, quando se entra na esfera judicante de aplicação dos princípios constitucionais, sujeitos a uma hermenêutica de controle em que o recurso à proporcionalidade e à ponderação, sobre frequente, é essencial para a concretização do constitucionalismo principiológico de nosso tempo.
Por conseqüência, o neopositivismo ideológico nas Constituições é a ideologia como força e instrumento da democracia, a saber, no caso, a democracia do Estado social.
Concebida por direito fundamental da quarta geração e forma superlativa de um regime aberto, do mais forte teor participativo, esta democracia é, sem dúvida, a posição doutrinária que melhor atende, com adequação e rigor, ao requisito contemporâneo de restauração da idoneidade vocabular e moral do termo ideologia.
Tal termo, rebaixado de alcance e nível, desterrado da credibilidade conceitual, se fez, por derradeiro, símbolo e resumo de uma perversão política e social.
Passou na trágica conjuntura do século XX a ser visto por base e substrato dos totalitarismos e das irracionalidades, arvoradas no pavilhão da morte, da revolução, da guerra e do crime gerados no ventre do passionalismo extremista, por onde as liberdades e as franquias do povo soberano pereceram brutalmente sacrificadas, demolidas e decapitadas.
Restaurar na cena constitucional a ideologia de pressupostos democráticos, é alentar a consciência da nação, é combater a erupção e o fogo da crise constituinte, é afugentar-lhe os fantasmas que já circulam e atemorizam a cidadania.
O doloroso e deprimente espetáculo de corrupção que tem assolado a Praça dos Três Poderes contamina os órgãos da soberania e suscita já a reação benfazeja do elemento cívico da nação e da sociedade.
Quando o povo vier às ruas em espontâneas e irresistíveis ondas de protesto, e ele já começa a vir, sua mobilização será a salvaguarda da honra e da dignidade de uma nação. A memória dos ancestrais inspira a nacionalidade que aparelha a resistência e se adestra para as lutas constitucionais de preservação de suas liberdades.
As multidões nos comícios e os oradores nas tribunas poderão ser, outrossim, o sinal de que uma luz vermelha acendeu o facho da pré-revolução.
O Brasil se acha, minhas Senhoras e meus Senhores, bem perto de uma comoção institucional. Só a cegueira governante das elites políticas, que atraiçoam o povo e a nação, não tem olhos de ver nem sensibilidade de perceber que estamos com os pés à beira do abismo.
Mas a alma do país constitucional reluta em dobrar os joelhos à capitulação. E, despertando a memória dos antepassados, nos faz ler as lições de civismo e emancipação que Castro Alves, Rui Barbosa, Joaquim Nabuco e José do Patrocínio, ao abraçarem a causa dos escravos, nos ministraram há mais de um século. Era o discurso sobre o nosso destino e a nossa vocação de povo que ama a justiça e a liberdade.
As duas Casas do Congresso Nacional e os órgãos executivos e judiciários dos demais Poderes vivem a tragédia de secessão da legitimidade, que deles se aparta, na vertigem da crise e do desespero social.
A representatividade enferma unicamente salvar-se-á se a classe dominante abrir as comportas do egoísmo e fizer do povo o soberano que a "ditadura constitucional", todavia, encarcerou.
Mas a Constituição é liberdade, não é cárcere. A boa ideologia, democrática e livre, gravada no texto magno, é a dos libertadores e não a dos opressores.
A corrupção dos altos Poderes não terá força para revogar os direitos e as regras sociais que vão do art. 6º ao art. 11 e, muito menos, o parágrafo único do art. 1º da Constituição, que consagrou o princípio da soberania popular.
A ideologia do Estado social está no coração do povo. Foi a Carta de 1988, a Constituição cidadã de Ulysses Guimarães, que a proclamou.
Muito obrigado minhas Senhoras e meus Senhores, porque nesta hora, mais do que nunca, o povo é a Pátria e o cidadão é a República! Muito obrigado!" (os destaques são do blog).
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