Atendendo requerimento de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo deputado estadual André Lazaroni de Moraes, nos autos do processo nº 0137448-90.2012.8.19.0001, que tramita pelo Juízo de Direito da 51ª Vara Cível da Comarca da Capital - RJ, a justiça determinou, liminarmente, que o blogueiro Ricardo Gama, responsável pela edição do “Blog do Ricardo Gama”, e a Google Brasil Internet retirem do ar todas as matérias que imputam um possível relacionamento do político com o tráfico de drogas na Rocinha.
Ricardo Gama ficou conhecido pelas críticas dirigidas aos governantes do Estado e da cidade do Rio de Janeiro, trabalho que, afora os excessos, deve ser aplaudido pela população carioca. Carlinhos Cachoeira que o diga!
Segundo o deputado, Ricardo teria publicado em seu blog uma matéria em que afirmava que ele, Lazaroni, seria apoiado pelo tráfico de drogas da Rocinha. Para demonstrar que as afirmações do blogueiro são falsas, o político anexou ao processo algumas certidões demonstrativas de que não há ações penais distribuídas em face dele, o que, convenhamos, não é grande coisa, até porque o Brasil está cheio de bandidos e corruptos sem processo na justiça.
Para o magistrado encarregado do feito, o deferimento da antecipação de tutela não implica em violação ao direito de informar, pois, de acordo com o seu entendimento, ao veicular tais matérias, o réu não estaria prestando informações à população acerca da existência de processos criminais em face do autor, e sim atribuindo a este, sem qualquer comprovação ou fundamentação, a prática de crimes.
- Tal imputação é claramente ofensiva à honra do autor, em especial por se tratar de um membro do Poder Legislativo estadual, de quem se espera conduta ilibada, pela própria natureza das funções por ele exercidas - escreveu o juiz.
Ainda de acordo com a decisão judicial, os réus deverão cumprir a liminar no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
Leia a decisão na íntegra e deixe o seu comentário.
1) Entendo presentes as condições da concessão da tutela antecipada, estando configurada a verossimilhança das alegações autorais ao comprovar que o 1º réu possui um blog na internet intitulado ´Blog do Ricardo Gama´ (www.ricardogama.net ou ricardo-gama.blogspot.com), no qual publicou uma matéria em que afirma que o autor, que é deputado estadual, seria apoiado pelo tráfico de drogas da Rocinha (fls. 65/66). Tal imputação é claramente ofensiva à sua honra, em especial por se tratar de um membro do Poder Legislativo Estadual, de quem se espera conduta ilibada, pela própria natureza das funções por ele exercidas.
Os documentos de fls. 32/202, por sua vez, comprovam que tais fatos foram objeto de representação criminal por crime eleitoral, tendo o 1º réu sido indiciado (fls. 104/105) e posteriormente denunciado pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 277/279). O documento de fls. 248, por seu turno, atesta que o 2º réu é o responsável pelo domínio no qual o blog do 1º réu está hospedado (blogspot.com.br).
O perigo da demora também encontra-se representado, pois o abalo à honra do autor perdurará enquanto a referida matéria continuar disponível no blog do 1º réu, o que poderá gerar a perpetuação de tais ofensas, pois os conteúdos são facilmente copiados na internet, e podem vir a ser divulgados em outros sites ou blogs.
No caso em análise o deferimento da antecipação de tutela não implica em violação ao direito de informar, amparado na Constituição da República no artigo 220, pois o 1º réu não está prestando informações à população acerca da existência de processos criminais em face do autor, e sim atribuindo a este, à míngua de qualquer comprovação ou fundamentação, a prática de crime. Saliente-se que as certidões de fls. 250/255 comprovam que não há ações penais distribuídas em face do demandante.
Sobre o assunto, decidiu recentemente o TJRJ: 0006756-40.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 28/02/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA E REPARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA E IMAGEM DO AGRAVANTE, DECORRENTE DE DIVULGAÇÕES QUE CONSIDERA INAPROPRIADAS ATRAVÉS DE SITES DE RELACIONAMENTO NA INTERNET. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DIFERE SUA APRECIAÇÃO PARA APÓS A CITAÇÃO DA DEMANDADA. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA SEM AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO, FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA QUE A AGRAVADA RETIRE, IMEDIATAMENTE, DO SEU BLOG TODA E QUALQUER REFERÊNCIA AO NOME DO AGRAVANTE, E SE ABSTENHA DE INCLUIR OUTRAS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE DETERMINAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
2) Por tudo aqui considerado, concedo a tutela antecipada a fim de determinar que os réus retirem todas as matérias existentes no blog do 1º réu, indicado acima, que imputem suposto relacionamento do autor com o tráfico de drogas da Rocinha, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 11/06/2012, às 16:00 horas. Expeça-se mandado de citação e intimação.
Carlos Roberto de Oliveira é advogado estabelecido em Nova Iguaçu - RJ. A criação do Dando Pitacos foi a forma encontrada para entreter e discutir assuntos de interesse geral. |