03 maio 2012

STJ condena pai em R$ 200 mil por abandono afetivo da filha

Depois de se sair vencedora em uma ação de investigação de paternidade, Luciane Nunes de Oliveira Souza ajuizou pleito indenizatório contra o pai, Antonio Carlos Jamas dos Santos, alegando que ele a abandonou material e afetivamente durante a infância e a adolescência. A ação foi julgada improcedente em Primeira Instância, porque o Magistrado entendeu que "o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai".

Inconformada, ela interpôs um recurso de apelação, acatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou o homem a indenizá-la na quantia de R$ 415 mil, por entender que ele é "abastado e próspero".

Ele recorreu, alegando não ter abandonado a filha e argumentando que, mesmo que isso tivesse ocorrido, não "haveria ilícito indenizável", sendo ele passível, apenas, da perda do poder familiar.

Em uma decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo a existência do dano moral, mas reduziu a indenização para R$ 200 mil. A decisão é do dia 24 de abril, mas só foi tornada pública ontem (02/05), através de publicação no Diário Oficial. Segundo a assessoria de imprensa, a Quarta Turma daquela Corte já havia analisado o tema em 2005, mas rejeitou a possibilidade de existência de dano moral por abandono afetivo.

No voto que proferiu, a ministra Nancy Andrighi, Relatora do Recurso Especial e integrante da Terceira Turma daquela instância infraconstitucional, destacou que "amar é faculdade, cuidar é dever", e que "há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas" na paternidade, já que o vínculo, biológico ou por adoção, é escolha dos pais e, portanto, eles têm responsabilidades a cumprir.

A ministra destacou que nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros, o que torna muito difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.

Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes.

Segundo o entendimento de Andrighi, neste tipo de questão “não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

O único reparo feito à decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi em relação ao valor fixado para a indenização, considerado elevado pela Turma, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso. Por isso, ele foi reduzido para R$ 200 mil, com atualização monetária a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista.





Sobre o Autor:
Carlos Roberto Carlos Roberto de Oliveira é advogado estabelecido em Nova Iguaçu - RJ. A criação do Dando Pitacos foi a forma encontrada para entreter e discutir assuntos de interesse geral.

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