02 outubro 2012

Download e upload ilegais podem dar de dar de dois a dez anos de cadeia...

Calma, minha gente! O título não tem nada a ver com o paraíso pirata brasileiro. A decisão foi tomada por autoridades japonesas. Segundo a BBC, a partir de ontem, segunda-feira (01/10), qualquer cidadão japonês flagrado baixando conteúdo pirata da internet poderá ser preso e condenado a uma pena de até dois anos de prisão, que pode ser convertida em multa equivalente a 2 milhões de ienes, cerca de US$ 25,6 mil.

E não é só. Fazer upload de arquivos ilegais é ainda mais perigoso e pode resultar numa temporada no xilindró por até dez anos ou multa de 10 milhões de ienes, o que corresponde a US$ 128,2 mil.

Aliás, infringir direitos autorais com o auxílio da grande rede já era ilegal em terras nipônicas desde 2010. O que faltava era uma regulamentação. Não falta mais!

A decisão foi tomada pelas autoridades japonesas em razão da forte pressão exercida pelo indústria musical do país, que de acordo com estimativas recentes é o segundo maior mercado do gênero no mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos.

Aqui no Brasil, salvo melhor juízo, a cópia ilegal de softwares deve ser tratada pela Lei nº 9609/98, e a quebra de direitos autorais em geral sujeita o infrator às regras contidas na Lei nº 9610/98, que têm prioridade sobre o Código Penal.

Assim, pela Lei nº 9.609/98, quem copia softwares de forma ilegal, está sujeito:

Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

Mas não é só o vendedor do software pirata que comete um crime. Quem compra o piratão responde por receptação, delito previsto no Código Penal:

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

No que se refere aos filmes, a Lei nº 9610/98, que trata dos Direitos Autorais, não vê a venda como crime, mesmo com lucro. Nesse caso, no meu entendimento, a lei a ser aplicada vem do artigo 184, do Código Penal:

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

Quem gosta de baixar softwares pela rede, também de acordo com a minha visão, não está sujeito a nenhum tipo penal, mas pode ser acionado pelo detentor dos direitos autorais em uma ação indenizatória civil. Já quem vive da pirataria de filmes e músicas, não tem para onde correr, comete o crime de violação de direito autoral.

Hi, hi, hi... Lei blasilela bem difelente de lei de Japón, no? Deixe o seu comentário.





Sobre o Autor:
Carlos Roberto Carlos Roberto de Oliveira é advogado estabelecido em Nova Iguaçu - RJ. A criação do Dando Pitacos foi a forma encontrada para entreter e discutir assuntos de interesse geral.

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