Ontem, finalmente, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF decidiu pela demarcação contínua da área da reserva indígena RAPOSA SERRA DO SOL, que fica em RORAIMA - RO. A área tem 1,7 milhão de hectares e é alvo de disputas entre grupos indígenas e agricultores.
A decisão foi tomada por 10 (dez) dos 11 (onze) Ministros que compõem o Plenário da mais alta Côrte do país, que votaram pela demarcação contínua da reserva nos termos em que ela foi homologada, em 2005, por decreto do Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. O único voto contrário foi dado pelo Ministro MARCO AURÉLIO MELLO, que pugnou pela anulação do processo administrativo de demarcação.
Algumas condições, porém, foram impostas pelo STF e servirão de base para o estabelecimento das reservas que já estão em processo de demarcação e daquelas que porventura venham a ser criadas. Uma das condições veda a ampliação de terras indígenas que já tenham sido demarcadas. Além disso, foi determinada também a possibilidade de instalação de bases militares na área e o livre acesso da POLÍCIA FEDERAL e do EXÉRCITO à região, sem qualquer autorização da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI. Ficou estabelecido, ainda, que o usufruto das terras pelas nações índias não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e energéticos, a pesquisa das riquezas naturais e o garimpo.
Os produtores rurais que ocupam a área da reserva serão retirados, em data ainda indefinida, num processo supervisionado pelo próprio Ministro CARLOS AYRES BRITTO, com o apoio do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
A demarcação da reserva foi promovida em 1998, no governo de FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, e como já dissemos, homologada por LULA, em 2005.
A decisão tem base na Constituição Federal, que prevê, no Capítulo VIII - DOS ÍNDIOS:
Artigo 231 - "São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens".
Parágrafo 1º - "São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições".
Parágrafo 2º - "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes"
Parágrafo 3º - "O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, e pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei".
Parágrafo 4º - "As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis".
Parágrafo 5º - "É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco".
Parágrafo 6º - "São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos neles existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé".
Parágrafo 7º - "Não se aplica às terras indígenas o disposto n o artigo 174, §§ 3º e 4º".
Artigo 232 - "Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo".
O Brasil tem hoje 653 (seiscentas e cinquenta e três) terras indígenas devidamente reconhecidas, onde vivem 227 (duzentos e vinte e sete) povos, numa população de aproximadamente 480 mil pessoas. Essas terras chegam a 12,5% (doze e meio por cento) do território nacional. A maior parte delas está situada nos 09 (nove) Estados da AMAZÔNIA LEGAL".
Está feito! CUMPRA-SE A LEI!!!
A decisão foi tomada por 10 (dez) dos 11 (onze) Ministros que compõem o Plenário da mais alta Côrte do país, que votaram pela demarcação contínua da reserva nos termos em que ela foi homologada, em 2005, por decreto do Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. O único voto contrário foi dado pelo Ministro MARCO AURÉLIO MELLO, que pugnou pela anulação do processo administrativo de demarcação.
Algumas condições, porém, foram impostas pelo STF e servirão de base para o estabelecimento das reservas que já estão em processo de demarcação e daquelas que porventura venham a ser criadas. Uma das condições veda a ampliação de terras indígenas que já tenham sido demarcadas. Além disso, foi determinada também a possibilidade de instalação de bases militares na área e o livre acesso da POLÍCIA FEDERAL e do EXÉRCITO à região, sem qualquer autorização da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI. Ficou estabelecido, ainda, que o usufruto das terras pelas nações índias não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e energéticos, a pesquisa das riquezas naturais e o garimpo.
Os produtores rurais que ocupam a área da reserva serão retirados, em data ainda indefinida, num processo supervisionado pelo próprio Ministro CARLOS AYRES BRITTO, com o apoio do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
A demarcação da reserva foi promovida em 1998, no governo de FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, e como já dissemos, homologada por LULA, em 2005.
A decisão tem base na Constituição Federal, que prevê, no Capítulo VIII - DOS ÍNDIOS:
Artigo 231 - "São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens".
Parágrafo 1º - "São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições".
Parágrafo 2º - "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes"
Parágrafo 3º - "O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, e pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei".
Parágrafo 4º - "As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis".
Parágrafo 5º - "É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco".
Parágrafo 6º - "São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos neles existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé".
Parágrafo 7º - "Não se aplica às terras indígenas o disposto n o artigo 174, §§ 3º e 4º".
Artigo 232 - "Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo".
O Brasil tem hoje 653 (seiscentas e cinquenta e três) terras indígenas devidamente reconhecidas, onde vivem 227 (duzentos e vinte e sete) povos, numa população de aproximadamente 480 mil pessoas. Essas terras chegam a 12,5% (doze e meio por cento) do território nacional. A maior parte delas está situada nos 09 (nove) Estados da AMAZÔNIA LEGAL".
Está feito! CUMPRA-SE A LEI!!!
Sobre o Autor:
Carlos Roberto de Oliveira é advogado estabelecido em Nova Iguaçu - RJ. A criação do Dando Pitacos foi a forma encontrada para entreter e discutir assuntos de interesse geral. |