O maior problema enfrentado pelo usuário da banda larga fixa no Brasil é, sem dúvida, a diferença entre a velocidade do serviço que ele contrata e paga e a que ele efetivamente consegue utilizar. Um serviço de banda larga de 10 megas, por exemplo, quase nunca tem velocidade superior a 1 mega (cerca de 10% do especificado no contrato), e o pior de tudo, não adianta reclamar. Por isso, quando fiquei sabendo que a partir hoje (01/11) as empresas fornecedoras daquele serviço estarão obrigadas a obedecer algumas regras determinada há cerca de um ano pela Anatel imaginei, como qualquer ser humano de inteligência média, que o nosso drama tinha chegado ao fim, e que teríamos, a partir de agora, uma banda larga com a velocidade contratada, que é o nínimo que se poderia esperar da operosa agência reguladora. Puro engano!
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O que ela fez, acredite se quiser, foi determinar que a banda larga disponibilizada ao consumidor terá que ter velocidade instantânea de ao menos 20% da velocidade contratada e uma velocidade média de pelo menos 60% da velocidade contratada.
Ainda segundo a Anatel, essas metas serão ampliadas ano a ano. A partir de novembro de 2013, por exemplo, a velocidade mínima deverá subir para 30% da contratada, e para 40% no ano seguinte. Já as velocidades médias deverão subir para 70% e 80% a partir de novembro de 2013 e novembro de 2014, respectivamente.
As velocidades deverão ser cumpridas, obviamente, também entre as 10hs e as 22hs, que é o horário do maior tráfego de dados. Os requisitos mínimos de disponibilidade do serviço deverão ser igualmente obedecidos pelas operadoras. Na banda larga fixa, a internet terá de estar disponível 99% do período, e na internet móvel, o índice deverá ser de 98%. No caso da banda larga móvel, a taxa de queda do acesso deve ser inferior a 5% no mês.
Além disso, as empresas terão que disponibilizar em seus sites um software para medição da velocidade da internet e dar publicidade aos dados coletados em seus portais, elaborando uma cartilha informativa com todas as metas de qualidade que deverá ser remetida ao usuário.
Além de não acreditar muito no cumprimento das novas regras estabelecidas pela Anatel, duas perguntas me incomodam: por que as operadoras só estarão obrigadas a disponibilizar 20% da velocidade instantânea e 60% da velocidade média dos serviços de banda larga contratados se o consumidor paga 100% do preço que lhe é exigido? Por que só o consumidor, em flagrante desrespeito ao que prevê a legislação brasileira, deve ser obrigado a cumprir a parte que lhe toca no contrato de prestação de serviços? O que você acha? Deixe o seu comentário.
Carlos Roberto de Oliveira é advogado estabelecido em Nova Iguaçu - RJ. A criação do Dando Pitacos foi a forma encontrada para entreter e discutir assuntos de interesse geral. |