Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 7.076/06, que disciplina a doação de meios e recursos de tecnologia da informação, conforme previsão do artigo 17, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. O projeto está assim redigido:
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para a doação de bens móveis relativos às tecnologias da informação por empresas e órgãos públicos, para atendimento de fins e uso de interesse social.
Art. 2º Os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União deverão fazer doações de bens e recursos de informática, quando os mesmos forem considerados antieconômicos.
§ 1º Considera-se bem antieconômico quando sua manutenção for onerosa ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo.
Art. 3º Poderão ser beneficiárias da doação prevista no artigo anterior os Estados e Municípios, Distrito Federal, empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, entidades da sociedade civil sem fins lucrativos legalmente instituídas e devidamente regularizadas e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 4º A cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, do qual constarão a indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionária.
Art. 5º Os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo farão publicar a relação dos bens de informática considerados antieconômicos, existente em seus almoxarifados e depósitos, postos à disposição para cessão.
Art. 6º O processo de seleção das entidades donatárias, bem como os resultados, serão amplamente divulgados, de maneira transparente, no sítio oficial do órgão responsável pela doação, na Internet.
Art. 7° As entidades interessadas em receber a doação de máquinas, equipamentos e insumos de informática deverão dirigir petição ao órgão ou entidade competente, atendendo, dentre outros, aos seguintes critérios:
I - em caso de pessoas jurídicas de direito público:
a) apresentem comprovante de registro dos documentos constitutivos da instituição, no órgão competente;
b) apresentem declaração de que os bens doados serão utilizados exclusivamente com fins de interesse social;
c) apresentem procuração assinada pelo dirigente maior da instituição, designando o responsável pela retiradas dos bens.
II – em caso de entidades filantrópicas:
a) comprovem, mediante documentação, estarem legalmente constituídas;
b) apresentem o comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) apresentem Certidão Negativa de Débito junto ao INSS;
d) apresentem certificado de utilidade pública no órgão competente;
e) destinem seus dividendos financeiros para investimento em educação ou na área social;
f) apresentem procuração assinada pelo dirigente maior da instituição, designando o responsável pela retiradas dos bens.
III – em caso de sociedades civis sem fins lucrativos:
a) demonstrem estar legalmente constituídas e em funcionamento regular no país e apresentem a documentação de registro constitutivo da sociedade nos órgãos competentes;
b) apresentem o comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) apresentem Certidão Negativa de Débito junto ao INSS;
d) comprovem ter finalidade não lucrativa e destinem seus programas e ações e seus dividendos financeiros para investimento com fins sociais, nas áreas de segurança, saúde, ensino, cultura, assistência social, meio ambiente, cidadania, desenvolvimento sustentável, combate à pobreza, inclusão digital e estímulo ao voluntariado;
e) apresentem declaração de que os bens doados serão utilizados exclusivamente com fins de interesse social;
f) apresentem procuração assinada pelo dirigente maior da instituição, designando o responsável pela retiradas dos bens.
IV – em caso de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público:
a) demonstrem estar legalmente constituídas e em funcionamento regular no país e apresentem a documentação de registro constitutivo da sociedade nos órgãos competentes;
b) apresentem Certidão Negativa de Débito junto ao INSS;
c) destinem suas ações e seus dividendos financeiros para investimentos com fins sociais, nas áreas de segurança, saúde, ensino, cultura, assistência social, meio ambiente, cidadania, desenvolvimento sustentável, combate à pobreza, inclusão digital e estímulo ao voluntariado;
d) apresentem declaração de que os bens doados serão utilizados exclusivamente com fins de interesse social;
e) apresentem procuração assinada pelo dirigente maior da instituição, designando o responsável pela retiradas dos bens.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".
Trocando em miúdos, o objetivo do projeto é organizar a doação, para atendimento de fins e uso de interesse social, de todo e qualquer equipamento de informática (computadores, impressoras, periféricos, etc) tidos como ultrapassados pelas empresas e órgãos públicos, mas isso parece que vai ter que esperar um pouco, já que a proposta está parada, desde outubro de 2008, na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
ENQUANTO ISSO...
"Sem fazer qualquer alarde, a Câmara encontrou uma maneira inusitada de se desfazer de 4.755 computadores comprados com dinheiro público, que substituiu por novos modelos no ano passado. Deu aos 513 deputados o direito de indicar entidades assistenciais ou prefeituras de suas bases eleitorais para onde deveriam seguir as máquinas de seus gabinetes, inutilizadas por terem mais de quatro anos de uso.
A decisão foi registrada numa ata da reunião da Mesa Diretora e num ofício encaminhado no dia 29 de abril aos gabinetes pelo primeiro-secretário, Rafael Guerra (PSDB-MG), em que ele solicitava aos parlamentares a indicação dos beneficiários. Quase um ano depois, os computadores continuam sendo entregues pelos deputados. Apesar de a Primeira Secretaria informar que os aparelhos foram retirados da Câmara até o dia 29 de dezembro, para evitar problemas com a Justiça eleitoral, o Congresso em Foco localizou na internet notícias de doações feitas até março.
Mesmo sem um ato normativo que respaldasse a decisão da Mesa, de 7 de abril de 2009, o primeiro-secretário enviou, no auge da crise das passagens aéreas, um ofício em que determinava a indicação das entidades "para fins e uso de interesse social". O documento (veja aqui) estabelecia que cada deputado poderia doar até oito computadores, um por entidade ou prefeitura. Mas há casos de parlamentares que doaram número maior de máquinas e de instituições que receberam mais de uma unidade.
Como nem todos os deputados fizeram indicações, houve nova divisão de aparelhos. Procurada pela reportagem, a Primeira Secretaria não soube informar quem são os deputados doadores nem quais as entidades beneficiadas" (fonte: Congresso em Foco).
O Ministério Público Federal - MPF, alertado por uma denúncia anônima (porque se assim não fosse, o órgão não saberia de nada) instaurou um inquérito civil público para apurar a legalidade das doações.
O nosso PITACO:
Agora, você quer saber o cúmulo do absurdo, da omissão e da incompetência: o glorioso Ministério Público Federal - MPF está esperando, desde agosto último, ou seja, há exatos oito meses, que a Câmara dos Deputados responda o seu pedido de informações!!!
Pode???
Sobre o Autor:
Carlos Roberto de Oliveira é advogado estabelecido em Nova Iguaçu - RJ. A criação do Dando Pitacos foi a forma encontrada para entreter e discutir assuntos de interesse geral. |