José Dirceu (foto: reprodução) |
Quando José Dirceu foi cassado (2005), um advogado paulista requereu a suspensão de sua inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, o que foi negado pela entidade ao argumento de que ele ainda não tinha sido julgado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, situação bem diferente da vivenciada hoje pelo ex-ministro da Casa Civil, julgado, condenado e preso, com sentença transitada em julgado quanto ao crime de corrupção ativa. Qual será a atitude da OAB agora?
Buscando a resposta para esta pergunta, o advogado brasiliense Paulo Fernando Melo entrou com uma representação na Ordem dos Advogados do Brasil, requerendo a abertura de procedimento disciplinar ético contra José Dirceu. Ele reivindica a cassação do registro do petista no órgão, sustentando que Dirceu não pode permanecer nos quadros da entidade por falta de idoneidade moral, um dos requisitos básicos ao exercício da profissão, como previsto pela Lei nº 8.906/94, que instituiu o Estatuto da Advocacia. No site da entidade, a situação de Dirceu aparece como “regular”.
A OAB não pode ter nos seus quadros alguém condenado pelo crime de corrupção. É até um deboche. José Dirceu já está com seus direitos políticos suspensos, por ter sido cassado, e já deveria ter sua inscrição na ordem cassada", disse Paulo Fernando Melo.
O artigo 34, do Código de Ética do Advogado dispõe que constitui infração disciplinar:
I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;47
III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária e de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;48
XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV – manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII – praticar crime infamante;
XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
A conduta de José Dirceu, ninguém discute, fere diversos dispositivos do Estatuto da Advocacia, o que deve resultar em uma punição que será aferida pela Ordem dos Advogados do Brasil, caso a representação de Paulo Fernando Melo seja acatada. E você? Qual a sua opinião sobre o assunto? Ele deve ou não ser punido pela OAB? Deixe um comentário.
Carlos Roberto de Oliveira é advogado estabelecido em Nova Iguaçu - RJ. A criação do Dando Pitacos foi a forma encontrada para entreter e discutir assuntos de interesse geral. |